Diante das alterações recentes na legislação brasileira, seja através da Reforma Trabalhista ou da Reforma da Previdência, uma coisa ficou bem clara. Teremos que trabalhar cada vez mais!
Basta verificarmos os requisitos para se aposentar. Hoje, com a reforma, houve a fixação da idade mínima, sendo de 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem. A partir desse novo panorama, onde, estaremos trabalhando mais e mais. Poderá, consideravelmente, aumentar as chances de ocorrer um acidente de trabalho ou uma doença devido ao excesso desse trabalho.
Estipula-se que, no Brasil, a cada minuto que passa, um trabalhador sofre um acidente enquanto exerce as suas funções para a qual foi contratado. Dado extremamente preocupante!
A título de exemplo, conforme dados divulgados pela Previdência Social. Em 2018, foi registrada a ocorrência de, aproximadamente, 576.951 acidentes de trabalho. Contudo, esse registro leva em consideração, tão somente os trabalhadores com carteira registrada. Nesse sentido, se pegarmos os trabalhadores informais e autônomos, esse número poderá ser até 7 (sete) vezes maior, conforme a Fundacentro.
Com efeito, caso haja a ocorrência de um acidente de trabalho, ao fazer a solicitação do benefício previdenciário junto ao INSS, deve ter muita cautela. Uma vez que, se a incapacidade foi ocasionada por um acidente ou doença, poderá influenciar diretamente na concessão do benefício.
Por essa razão, vamos abordar alguns desdobramentos acerca do acidente do trabalho de forma clara e objetiva, para auxilia-los na hora do requerimento do benefício.
Mas, afinal, o que é um acidente de trabalho ou doença profissional ou ocupacional? Você sabe diferenciar?
De acordo com o art. 19 da Lei n° 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (…), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ainda, acerca das doenças profissionais ou ocupacionais, podem ser equiparadas a acidentes de trabalho. Nesse sentido, os incisos do art. 20 da Lei n° 8.213/91, conceitua:
a) Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determina atividade e constante da respectiva relação elaborada pela Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho e da Previdência);
b) Doença ocupacional, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Ademais, importante destacar que, algumas doenças não podem ser consideradas como doença do trabalho, insculpidas no § 1°, do art. 20, da Lei n° 8.213/91. Entre elas, destacamos: doença degenerativa, doença que não produza incapacidade, e, as inerentes ao grupo etário.
Logo, seja devido ao ambiente em que o trabalhador esteja executando as suas atividades ou devido ao próprio exercício braçal da atividade, pode ocasionar uma doença profissional e/ou ocupacional.
Salienta-se que, seja diante de um acidente do trabalho, doença profissional ou ocupacional, ambos, podem gerar a incapacidade para o exercício de suas atividades do dia-a-dia.
Assim, ocasionando uma incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, gerará direito ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, ou um auxílio-acidente, bem como, uma pensão por morte.
Uma vez constatado o acidente de trabalho ou doença profissional ou ocupacional, cabe ao empregador informar ao INSS a ocorrência.
Ocorreu o acidente de trabalhou ou doença profissional ou ocupacional, e agora?
Nesse sentido, deverá ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), até o primeiro dia útil após o acidente, para informar as causas do mesmo. Frisamos que, essa comunicação deverá ser feita independentemente de haver ou não afastamento do trabalho, inclusive, em caso de morte, imediatamente!
O registro pode ser feito diretamente pela internet, com intuito de agilizar o registro do acidente e das doenças, pelo empregador. Após feito o cadastro, o documento deverá ser impresso, com assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente. Este documento que o trabalhador irá apresentar no dia da perícia médica no INSS.
Lembrando que, se o empregador não informar dentro do prazo estipulado em lei, a comunicação do acidente, estará sujeito a multa, conforme os artigos 286 e 336 do Decreto n° 3.048/99.
É com base nessas informações prestadas, há possibilidade de elaborar um levantamento sobre as ocorrências de acidente de trabalho, doenças profissionais e ocupacionais que acometem os trabalhadores brasileiros.
Consequências do acidente de trabalho nos benefícios do INSS
Devemos deixar bem claro que, não basta ter uma doença para pleitear o benefício previdenciário junto ao INSS.
Essa doença ou lesão, deve lhe incapacitar para o exercício de sua atividade habitual de trabalho, para assim gerar o direito a concessão do benefício previdenciário. Você não pode trabalhar, pois, essa doença ou lesão não lhe permite!
Dessa forma, se a incapacidade lhe deixar afastado de forma provisória de suas atividades, você terá direito ao benefício por auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Em contrapartida, se a incapacidade for insusceptível de recuperação ou reabilitação para outra atividade, poderá ter direito ao auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Agora, se após a sua recuperação, devido as sequelas do acidente ou da doença, ocasionar a redução na capacidade para o exercício de sua profissão, poderá ser requerido o benefício de auxílio-acidente.
Por último, se porventura o acidente de trabalho ou a doença venha ocasionar a morte do trabalhador, seus dependentes poderão pleitear junto ao INSS, o benefício à pensão por morte.
Frisamos que, os benefícios de incapacidade, originários de um acidente de trabalho, possuem requisitos distintos, os quais, garantem alguns direitos diferenciados, os quais iremos detalhar alguns pontos a seguir.
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)
Ao requerer o benefício por incapacidade temporária ou permanente, você deve ter no mínimo 12 (doze) contribuições em favor do INSS. Caso não tenha esse tempo mínimo de contribuição, antes do início da incapacidade, poderá ter o seu benefício negado.
No entanto, nos casos de acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional, haverá isenção de carência. Logo, não precisará ter esse mínimo de tempo de contribuição para requerer o benefício.
A diferença está com relação ao valor do benefício de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Uma vez que, com a Reforma da Previdência a renda mensal inicial foi reduzida. Mas, nesses casos, envolvendo acidente de trabalho, existe ainda a possibilidade de receber 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Auxílio-acidente
Trata-se de um benefício de natureza indenizatória, devido ao trabalhador que tiver reduzida a sua capacidade para o trabalho, decorrente de um acidente ou doença.
Importante, neste benefício, o trabalhador poderá continuar exercendo sua função normalmente. Mesmo assim, continuará recebendo o valor de auxílio-acidente.
Pensão por morte
O benefício da pensão por morte, foi outro que sofreu algumas alterações com a Reforma da Previdência.
Entre elas, o valor da pensão foi reduzido, onde, 50% (cinquenta por cento) da quota familiar e 10% (dez por cento) do salário de benefício para cada dependente.
Mas, assim como no auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), se a morte for ocasionada por um acidente de trabalho, doença profissional ou ocupacional, o valor da pensão será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Em vista disso, a ocorrência de um acidente de trabalho, doença profissional ou ocupacional, traz uma série de desdobramentos, os quais, devem serem observados. Seja para resguardar o seu direito ao benefício mais vantajoso, seja para apurar as ocorrências e suas causas, e, consequentemente, buscar meios de diminuir esses altos índices que estão vigentes atualmente.