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AS PRINCIPAIS CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS

Após a realização da perícia médica no INSS ficamos ansiosos para saber se o benefício foi concedido ou indeferido.

Não podemos negar que existem diversas causas que podem fazer os peritos do INSS negar o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).

Frisa-se que, não basta estar doente para se ter direito ao benefício. Inclusive, não importando, muitas vezes, se a doença é grave ou não. O que conta para as perícias do INSS, acima de tudo, e também vale para as perícias judiciais, é se essa doença impede de você trabalhar. Ter o seu sustento.

Dito isso, em se tratando da concessão de um benefício por incapacidade, devemos levar em consideração alguns pontos.

Em primeiro lugar se você, de fato, está incapaz para trabalhar. Após essa constatação, vamos ao segundo. Se você tem a qualidade de segurado. E, por fim, se preencheu a carência para a concessão do benefício.

Parece confuso? Vamos abordar de uma forma diferente para você poder entender melhor.

Que tal trazer as principais causas em que o INSS nega o benefício!

Assim, você entenderá os motivos dos requisitos apresentados acima. Vamos lá.

PERITO DISSE QUE NÃO ESTOU INCAPAZ PARA O TRABALHO!

Essa causa é a campeã dos benefícios negados. Falta de incapacidade para o trabalho.

Mais uma vez, importante esclarecer que, o fato de você estar doente não é garantia que o benefício será concedido! Fica o alerta!

Você pode ter qualidade de segurado, ou seja, ter ou estar contribuindo com a Previdência. Tem a carência, que é o período mínimo de contribuições para requerer o benefício. E, apresentar documentos (atestados e exames) que comprovam que é portador de uma doença.

Porém, o perito do INSS irá avaliar em consideração se essa doença ou lesão que você é portador, impede, de fato, o exercício de sua atividade habitual.

Assim, independentemente se a doença que você é portador é grave, garanta o direito a algum benefício do INSS.

PERITO DISSE QUE ESTOU INCAPAZ, MAS, PERDI A QUALIDADE DE SEGURADO!

Agora, vamos a seguinte situação. Você consegue comprovar que está incapacitado para trabalhar. O perito avaliou a documentação que você levou, e, verifica que não tem condições de trabalhar.

Mas, lembra-se que, esse é apenas um dos requisitos para a concessão do benefício!

Além dele, temos que ter a qualidade de segurado e cumprir a carência mínima.

Quando falamos de qualidade de segurado, estamos tratando a respeito dos pagamentos das contribuições em favor da Previdência Social. Ao fazer essas contribuições mensais, estamos segurados pela Previdência Social.

Dessa forma, através desses pagamentos, ou melhor, contribuições, faz com que você esteja coberto pela Previdência Social para requerer os benefícios previdenciários, entre eles, por incapacidade.

Nesse sentido, podemos elencar dois pontos em se tratando da falta de qualidade de segurado. O primeiro, de maneira pura e simples, é quando você ainda não tem o número mínimo de contribuições para requerer o benefício.

A título de exemplo, digamos que João é portador de fibromialgia. Após realizar sua perícia, o perito do INSS constatou sua incapacidade para o trabalho. Todavia, ao fixar a data de início da incapacidade, verifica-se que nesta data, João tinha apenas 5 (cinco) meses de contribuição. Assim, não terá direito ao benefício, pois, teria ter no mínimo 12 (doze) contribuições.

O segundo ponto, seria a perda da qualidade de segurado.Normalmente, você deixou de contribuir por um determinado período para o INSS. Assim, acaba perdendo a cobertura para os benefícios da Previdência Social.

Na legislação, há alguns prazos fixados, que faz com que você mantenha essa qualidade de segurado. Denominados esse período de período de graça, onde, pode variar de 12, 24 ou 36 meses, dependendo do caso. O que garante a cobertura para o requerimento dos benefícios.

Mais um exemplo prático. Agora, José ao fazer a perícia médica do INSS, o perito verificou a lesão do seu joelho. Dessa forma, diagnosticou que José está incapacitado para trabalhar. Entretanto, ao fixar a data de início da incapacidade, verifica-se que José não contribuía mais de 4 (quatro) anos com a Previdência Social. Ou seja, perdeu sua qualidade de segurado. Assim, não poderá usufruir do benefício.

Apesar disso, você pode readquirir a qualidade de segurado voltando a contribuir com a Previdência Social. Porém, não basta apenas contribuir. Também deverá observar um número mínimo de contribuição para reaquisição dessa qualidade de segurado.

Vamos a mais um exemplo prático. Roberto já contribuía para a Previdência Social, mas, por ter ficado desempregado, parou de contribuir. Após um período sem contribuir, Roberto, deverá voltar a se filiar à Previdência, voltando a contribuir. Mas, para alcançar a carência, agora, deverá cumprir metade desse tempo, ou seja, 6 meses de contribuições, para pleitear um auxílio-doença, por exemplo.

TENHO QUALIDADE DE SEGURADO, ESTOU INCAPAZ, PORÉM, NÃO TENHO A CARÊNCIA!

Assim como falamos anteriormente, para a concessão dos benefícios da Previdência Social, necessário preencher todos os requisitos, inclusive, a carência.

Cada benefício possui o seu tempo de carência. Tratando-se dos benefícios por incapacidade, por exemplo, a carência é de 12 (doze) contribuições mensais.

Nesse contexto, para você requerer um auxílio-doença, por exemplo, deverá ter contribuído com a Previdência Social por pelo menos 1 (um) ano (12 meses).

Normalmente, esse requisito é um dos últimos a serem analisados pelo INSS. São vários casos em que a pessoa é portadora de uma incapacidade, tem qualidade de segurado, mas, não tem a carência exigida. Frustrante, não é mesmo?

Contudo, a lei abre algumas exceções a essa regra. Existe um rol de doenças que dispensam o cumprimento da carência mínima. Entre essas doenças estão a esclerose múltipla, Parkinson, câncer, hanseníase, entre outras.

JÁ TENHO UMA DOENÇA ANTES DE FILIAR A PREVIDÊNCIA, E AGORA?

Quando nos deparamos com essa situação, devemos ter cautela ao analisar a negativa do INSS para a concessão do benefício.

O INSS ao negar o benefício, entende que a pessoa já era portadora de alguma doença ou lesão, antes de ter ingressado na cobertura da Previdência Social como segurado.

Em contrapartida, o art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), deixa claro que, não há nenhum impedimento que a pessoa ingresse na qualidade de segurado na Previdência Social, sendo portador de alguma doença.

Agora, se a pessoa for portadora de uma doença, a qual venha a se agravar/progredir, deve-se ficar atento.

Ora, nada impede que a doença tenha evoluído de uma doença já preexistente. Assim, através dessa evolução, venha prejudicar o desempenho dessa pessoa para trabalhar. Consequentemente, gerando a incapacidade para o trabalho.

Para isso, deverá ser provado que o início da incapacidade é posterior ao ingresso da pessoa na Previdência Social, fazendo com que o benefício seja deferido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após elencarmos as principais causas que, normalmente, parecem na comunicação de decisão das perícias médicas realizadas pelo INSS. Importante, destacarmos que, apesar do indeferimento do benefício, você poderá recorrer dessa decisão.

Neste caso, pode apresentar um recurso administrativo no próprio INSS dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Como, também, poderá ingressar diretamente com uma ação judicial de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade.

Entre as duas hipóteses que destaco, neste momento, crê-se que, ao ingressar judicialmente, as chances podem ser maiores.

Isso porque na ação judicial você também será submetido uma nova perícia. Será indicado um perito de confiança do juiz, para analisar toda a documentação (atestados, exames, receitas médicas), bem como, através de uma análise clínica, poderá verificar se a doença que você é portador, torna-o incapaz para o trabalho.

Além disso, pode-se levar em consideração outros fatores sociais, por exemplo. Judicialmente, abre-se outras possibilidades de um debate maior sobre a real situação vivenciada pelo segurado.

Na dúvida, procure um profissional de sua confiança, especialista em Direito Previdenciário para lhe ajudar.

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