Para começar esse texto, trago uma questão muito corriqueira das pessoas. Já me perguntaram, se uma pessoa está há muito tempo recebendo o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderia converter para auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)?
Essa questão é muito frequente. Então, vou abordar alguns pontos sobre ela.
Quando falamos do auxílio-doença, ou melhor, em auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, com a Reforma da Previdência, foi alterado o seu nome. Mas, aqui, vou tomar a liberdade para falar em auxílio-doença, até para facilitar a interpretação do assunto.
Então, o auxílio-doença, trata-se de um benefício previdenciário para a pessoa que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, seja de forma temporária, parcial ou total.
Mas, por que temporária?
Ora, se for uma incapacidade permanente, não estamos tratando do auxílio-doença. Neste caso, podemos mencionar outros benefícios previdenciários, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente.
Feita essas considerações iniciais, importante apresentar quais são os requisitos essenciais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, para você ter direito ao benefício, deverá cumprir 3 (três) requisitos. Vejamos:
- Carência: é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que a pessoa, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício previdenciário. No caso do auxílio-doença, a pessoa terá que ter, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais pagas ao INSS. Contudo, se a origem da doença ou lesão, for em decorrência de um acidente, basta ter apelas 1 (uma) contribuição.
- Qualidade de segurado: é a condição atribuída a pessoa filiada ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamento mensais. Logo, para ter direito ao auxílio-doença, você deve estar contribuindo para o INSS. Todavia, existe a possibilidade de que, caso você não esteja mais contribuindo, segundo a Lei vigente, poderá manter a qualidade de segurado, pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo.
- Incapacidade: é quando a pessoa não consegue exercer as suas funções diárias, devido a uma doença ou lesão. Neste caso, para a concessão do auxílio-doença, a pessoa deve ficar incapacitada para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sendo que, essa incapacidade deve ser temporária, por um determinado período de afastamento. Já que se for permanente a incapacidade, estamos diante de outro benefício, a aposentadoria por invalidez.
Agora que sabemos os requisitos necessários para a concessão do benefício, podemos ir direto ao ponto. Há possibilidade de transformar um auxílio-doença em outro benefício?
Auxílio-doença X Auxílio-acidente
Num primeiro momento, importante fazer uma diferenciação entre dois benefícios, o auxílio-doença X auxílio-acidente.
Realmente, é outra questão bastante frequente. Mas, é bem simples a sua diferenciação. Veja.
Será concedido o auxílio-doença quando uma pessoa ficar incapacitada para o exercício de suas atividades, de uma maneira, temporária. Ou seja, será determinado pelo médico, a doença e lesão que essa pessoa é portadora, e, consequentemente, estipulará um prazo para que, essa pessoa, volte a trabalhar.
Em contrapartida, o auxílio-acidente, seria uma forma de indenização. Indenização? Isso mesmo!
Nesse caso, do auxílio-acidente, a pessoa após sofrer um acidente ou até mesmo uma doença, que gerou sequelas permanentes, as quais reduzem a sua capacidade de exercer determinada atividade, será pago essa indenização.
Dessa forma, existe a possibilidade de a pessoa estar percebendo o auxílio-doença, devido a uma lesão ou doença que é portadora. Após, uma nova análise médica, seja constatada sequelas permanentes dessa lesão ou doença, fazendo com que, essa pessoa, também tenha direito ao auxílio-acidente.
Claro que, também, devido à gravidade da lesão ou doença, poderá ser concedido imediatamente o auxílio-acidente, devido as sequelas permanentes ocasionadas pela patologia.
Diante disso, podemos concluir, que, na verdade, o auxílio-doença não é convertido em auxílio-acidente. O que ocorre é, devido as prováveis sequelas decorrentes da patologia que a pessoa é portadora, possa gerar direito ao auxílio-acidente.
E a aposentadoria por invalidez?
Nessa hipótese devemos ter muita atenção!
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, a incapacidade é permanente. Ou seja, não há mais possibilidade de reversão no seu quadro, muito menos, uma possível reabilitação para outra profissão.
Nesse caso, a pessoa receberá o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que, a cada 2 (dois) anos, deverá passar por nova perícia junto ao INSS, com o intuito de verificar se a incapacidade persiste.
Assevera-se, neste ponto, que existe uma ideia errada da maioria das pessoas por confundirem esse prazo. Veja. Se você estiver recebendo o auxílio-doença, por 2 (dois), 3 (três), 5 (cinco) anos, ele não irá se transformar, automaticamente, em aposentadoria por invalidez! Certo?
Caso você, já venha recebendo o auxílio-doença por um longo período, e, com base no diagnóstico do seu médico, verifique que a sua incapacidade é irreversível. Poderá fazer um novo requerimento junto ao INSS, onde, passará por uma nova perícia, e nesta, avaliará se o seu quadro mudou. Assim, dependendo da análise do perito do INSS, é que poderá transformar o seu benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Assim, respondemos o questionamento, lá do início. É possível transformar o auxílio-doença em outro benefício. No caso, para a aposentadoria por invalidez, desde que, passe pela perícia do INSS, onde será reavaliado, e assim, verificada a possibilidade ou não de conversão.
Claro que, se o seu pedido for negado pelo INSS, existe a hipótese de iniciar um processo judicial, requerendo essa conversão com base nos exames, atestados e laudos médicos, os quais, comprovam que a sua patologia é irreversível.
Frisa-se que, como já foi mencionado, uma vez concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, deverá a cada 2 (dois) anos, passar por uma nova perícia, para analisar se o seu quadro clínico permanece inalterado. Por isso, é muito importante manter o tratamento, fazer consultas e exames periódicos, para que, ao ser chamado pelo INSS, possa comprovar o seu estado clínico.
Se ficou com alguma dúvida sobre esse assunto, procure algum advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança para lhe ajudar. Ou, deixe o seu comentário, será um prazer em ajudar.