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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

Com a Reforma da Previdência, as novas regras entraram em vigor no dia 13/11/2019, com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Com essas novas regras, alguns benefícios sofreram mudanças importantes, influenciando diretamente na concessão ou não do benefício.

Nesse breve estudo, vou abordar os benefícios por incapacidade, sendo eles: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Quando tratamos acerca da incapacidade para o trabalho, o Manual de perícias Médicas do INSS, define como sendo “a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas (mentais ou físicas) provocadas por doença ou acidente”.

Diante do cenário que estamos vivenciando, resta claro que a Reforma da Previdência impactou a vida do povo brasileiro, devido essas mudanças. Segundo dados apurados pelo Ministério da Economia, com a reforma, gerará uma economia em torno de R$ 800 bilhões de reais, em 10 (dez) anos.

Por isso, ao requerer o seu benefício junto ao INSS, é de extrema importância ficar ligado nessas alterações trazidas pela Reforma da Previdência, para salvaguardar o seu direito, e, consequentemente, que o benefício venha a ser concedido.

Auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-Doença)

O famoso “encosto”, popularmente conhecido. Um dos benefícios mais requeridos devido as adversidades da função desempenhada, seja por uma lesão ou doença, que acaba causando a incapacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão.

Em linhas gerais, as regras continuam as mesmas. O benefício será devido para o trabalhador que precisar ficar afastando de suas atividades laborais por um período superior a 15 (quinze) dias, seja por causa de uma lesão ou doença.

Entretanto, importante deixar claro que, não basta ter uma lesão ou doença, você terá direito ao benefício! Muita calma nessa hora! Para você ter direito aos auxílios por incapacidade temporária, essa lesão ou doença, deve incapacita-lo para o exercício de seu trabalho.

Por isso que, a primeira mudança no benefício, por causa da reforma, foi a alteração do seu nome. Antes, denominado auxílio-doença, e, agora, é chamado de auxílio por incapacidade temporária.

Ora, é notório que, essa alteração no nome veio com a clara intenção de demonstrar o objetivo da concessão do benefício. Portanto, deverá haver a incapacidade para o trabalho, para o deferimento do benefício, caso contrário, a tendência é que o benefício seja negado.

Valor do auxílio por incapacidade temporária

Acerca do valor do benefício, temos que, antes da Reforça da Previdência, era calculado da seguinte forma: o valor era de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo ser maior que a média das últimas 12 (doze) contribuições mensais do trabalhador.

Pois bem.

Com a Reforma da Previdência, se manteve a mesma alíquota, ou seja, 91% (noventa e um por cento). Contudo, a forma de cálculo foi alterada. Veja.

A alíquota de 91% (noventa e um por cento) era aplicada sobre a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do trabalhador. Só que, agora, essa alíquota será aplicada sobre a média de TODOS os salários de contribuição.

Dessa forma, poderá o INSS usar TODAS as contribuições vertidas, independente se for maior ou menor.

O efeito disso, claramente, será no valor final do benefício. Já que, ao usar todas as contribuições, posso presumir que o valor final do benefício sofrerá uma redução considerável.

Auxílio por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez)

Quando falamos da aposentadoria por invalidez, seguimos, praticamente, a mesma regra do jogo em se tratando de um benefício por incapacidade.

Deve ser comprovado que você está incapaz para o exercício de sua atividade habitual. Caso contrário, o benefício não será concedido.

Agora, a principal diferença com relação ao auxílio por incapacidade temporária é que, aqui, o trabalhador ficará de forma permanente afastado de suas atividades laborais habituais, devido a uma lesão ou doença.

Ou seja, o trabalhador não tem mais possibilidade de recuperar a sua plena capacidade laboral, bem como, buscar uma reabilitação em outra área, para ser inserido novamente no mercado de trabalho. O trabalhador não tem mais alternativas, cabendo a aposentadoria por invalidez.

Com a reforma, o benefício também teve o seu nome alterado. Agora, ao invés de aposentadoria por invalidez, estamos diante do benefício de auxílio por incapacidade permanente.

Seguindo o mesmo entendimento de um benefício por incapacidade, a regra se mantém. Não basta ser portador de uma lesão ou doença! Para fazer jus ao benefício, deverá haver a incapacidade para o exercício de sua profissão.

Valor do auxílio por incapacidade permanente

A principal alteração do benefício foi a forma de cálculo para chegar ao valor de pagamento ao beneficiário.

Antes da reforma, para efetuar o cálculo, era necessário o valor das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições do trabalhador, excluindo as 20% (vinte por cento) menores. Com o levantamento obtido, aplicamos a alíquota de 100% (cem por cento) sobre esse valor, chegando assim, ao valor do benefício.

Com a reforma, a regra do jogo mudou!

A alíquota do benefício será de 60% (sessenta por cento) da média de TODOS os salários + 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição, desde que seja acima de 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Logo, para o trabalhador receber os 100% (cem por cento), como era antes, deverá, no mínimo, contribuir 40 (quarenta) anos para o INSS, ou, em casos de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional.

Mais uma vez, com essa alteração, o valor final do benefício terá uma redução considerável. Não é à toa a econômica que o governo terá com essa reforma.

Enfim, devemos ficar atentos com essas novas regras trazidas pela Reforma da Previdência. Entretanto, mister se faz esclarecer que, os trabalhadores que já tiveram cumpridos os requisitos antes da reforma, nada muda.

Esses trabalhadores que já estão na ativa, poderão usufruir de alguma regra de transição. Podendo assim, preservar os seus direitos, sem ter que preencher os requisitos impostos pela reforma.

Agora, para os novos trabalhadores, estes não escapam. Deverão preencher os requisitos da reforma, para a concessão do benefício.

Ficou com alguma dúvida? Procure um profissional especialista em Direito Previdenciário, para poder auxiliá-lo.

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