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AUXÍLIO-DOENÇA PODE SER CONVERTIDO EM OUTRO BENEFÍCIO DO INSS?

Para começar esse texto, trago uma questão muito corriqueira das pessoas. Já me perguntaram, se uma pessoa está há muito tempo recebendo o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderia converter para auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)?

Essa questão é muito frequente. Então, vou abordar alguns pontos sobre ela.

Quando falamos do auxílio-doença, ou melhor, em auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, com a Reforma da Previdência, foi alterado o seu nome. Mas, aqui, vou tomar a liberdade para falar em auxílio-doença, até para facilitar a interpretação do assunto.

Então, o auxílio-doença, trata-se de um benefício previdenciário para a pessoa que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, seja de forma temporária, parcial ou total.

Mas, por que temporária?

Ora, se for uma incapacidade permanente, não estamos tratando do auxílio-doença. Neste caso, podemos mencionar outros benefícios previdenciários, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente.

Feita essas considerações iniciais, importante apresentar quais são os requisitos essenciais para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Nesse sentido, para você ter direito ao benefício, deverá cumprir 3 (três) requisitos. Vejamos:

  1. Carência: é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que a pessoa, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício previdenciário. No caso do auxílio-doença, a pessoa terá que ter, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais pagas ao INSS. Contudo, se a origem da doença ou lesão, for em decorrência de um acidente, basta ter apelas 1 (uma) contribuição.
  2. Qualidade de segurado: é a condição atribuída a pessoa filiada ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamento mensais. Logo, para ter direito ao auxílio-doença, você deve estar contribuindo para o INSS. Todavia, existe a possibilidade de que, caso você não esteja mais contribuindo, segundo a Lei vigente, poderá manter a qualidade de segurado, pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo.
  3. Incapacidade: é quando a pessoa não consegue exercer as suas funções diárias, devido a uma doença ou lesão. Neste caso, para a concessão do auxílio-doença, a pessoa deve ficar incapacitada para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sendo que, essa incapacidade deve ser temporária, por um determinado período de afastamento. Já que se for permanente a incapacidade, estamos diante de outro benefício, a aposentadoria por invalidez.

Agora que sabemos os requisitos necessários para a concessão do benefício, podemos ir direto ao ponto. Há possibilidade de transformar um auxílio-doença em outro benefício?

Auxílio-doença X Auxílio-acidente

Num primeiro momento, importante fazer uma diferenciação entre dois benefícios, o auxílio-doença X auxílio-acidente.

Realmente, é outra questão bastante frequente. Mas, é bem simples a sua diferenciação. Veja.

Será concedido o auxílio-doença quando uma pessoa ficar incapacitada para o exercício de suas atividades, de uma maneira, temporária. Ou seja, será determinado pelo médico, a doença e lesão que essa pessoa é portadora, e, consequentemente, estipulará um prazo para que, essa pessoa, volte a trabalhar.

Em contrapartida, o auxílio-acidente, seria uma forma de indenização. Indenização? Isso mesmo!

Nesse caso, do auxílio-acidente, a pessoa após sofrer um acidente ou até mesmo uma doença, que gerou sequelas permanentes, as quais reduzem a sua capacidade de exercer determinada atividade, será pago essa indenização.

Dessa forma, existe a possibilidade de a pessoa estar percebendo o auxílio-doença, devido a uma lesão ou doença que é portadora. Após, uma nova análise médica, seja constatada sequelas permanentes dessa lesão ou doença, fazendo com que, essa pessoa, também tenha direito ao auxílio-acidente.

Claro que, também, devido à gravidade da lesão ou doença, poderá ser concedido imediatamente o auxílio-acidente, devido as sequelas permanentes ocasionadas pela patologia.

Diante disso, podemos concluir, que, na verdade, o auxílio-doença não é convertido em auxílio-acidente. O que ocorre é, devido as prováveis sequelas decorrentes da patologia que a pessoa é portadora, possa gerar direito ao auxílio-acidente.

E a aposentadoria por invalidez?

Nessa hipótese devemos ter muita atenção!

Em se tratando de aposentadoria por invalidez, a incapacidade é permanente. Ou seja, não há mais possibilidade de reversão no seu quadro, muito menos, uma possível reabilitação para outra profissão.

Nesse caso, a pessoa receberá o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que, a cada 2 (dois) anos, deverá passar por nova perícia junto ao INSS, com o intuito de verificar se a incapacidade persiste.

Assevera-se, neste ponto, que existe uma ideia errada da maioria das pessoas por confundirem esse prazo. Veja. Se você estiver recebendo o auxílio-doença, por 2 (dois), 3 (três), 5 (cinco) anos, ele não irá se transformar, automaticamente, em aposentadoria por invalidez! Certo?

Caso você, já venha recebendo o auxílio-doença por um longo período, e, com base no diagnóstico do seu médico, verifique que a sua incapacidade é irreversível. Poderá fazer um novo requerimento junto ao INSS, onde, passará por uma nova perícia, e nesta, avaliará se o seu quadro mudou. Assim, dependendo da análise do perito do INSS, é que poderá transformar o seu benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.

Assim, respondemos o questionamento, lá do início. É possível transformar o auxílio-doença em outro benefício. No caso, para a aposentadoria por invalidez, desde que, passe pela perícia do INSS, onde será reavaliado, e assim, verificada a possibilidade ou não de conversão.

Claro que, se o seu pedido for negado pelo INSS, existe a hipótese de iniciar um processo judicial, requerendo essa conversão com base nos exames, atestados e laudos médicos, os quais, comprovam que a sua patologia é irreversível.

Frisa-se que, como já foi mencionado, uma vez concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, deverá a cada 2 (dois) anos, passar por uma nova perícia, para analisar se o seu quadro clínico permanece inalterado. Por isso, é muito importante manter o tratamento, fazer consultas e exames periódicos, para que, ao ser chamado pelo INSS, possa comprovar o seu estado clínico.

Se ficou com alguma dúvida sobre esse assunto, procure algum advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança para lhe ajudar. Ou, deixe o seu comentário, será um prazer em ajudar.

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