A depressão, conforme define o Dr. Dráuzio Varela, “é uma doença psiquiátrica crônica e recorrente que produz uma alteração de humor caracterizada por uma tristeza profunda, sem fim, associada a sentimentos de dor, amargura, desencanto, desesperança, baixa autoestima e culpa, assim como a distúrbios do sono e do apetite”.
Antes de se dizer que está com depressão, deve-se fazer uma análise do caso.
Muitas vezes, pensamos que estamos com depressão, por estarmos tristes, devido a perda do emprego, perda de um ente querido, da pessoa amada, dificuldades financeiras, entre outras situações.
É fato que são acontecimentos que abalam o nosso psicológico, mas, na maioria das vezes, conseguimos superar, dando novos rumos as nossas vidas.
Quando falamos de depressão, trata-se de um sentimento de tristeza profundo. Sentimento este que parece não ter fim. Faz com que a pessoa perca o interesse de fazer qualquer tipo de atividade, de ver as pessoas, e, muitas vezes, o interesse de viver!
Segundo alguns dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em torno de 322 milhões de pessoas sofrem com depressão pelo mundo. Somente no Brasil, aproximadamente 11,5 milhões. Diante desses números assustadores, para piorar, mais de 788 mil pessoas cometeram suicídio por causa dessa doença.
A pessoa que apresenta esses sintomas, claramente irá afetar a sua capacidade laborativa, pois, perderá completamente o interesse de ir trabalhar. Logo, incapacitando para o seu trabalho diário.
Diante de um quadro clínico de depressão, diagnosticado por um profissional especializado, conclui-se ser totalmente inviável que essa pessoa continue a trabalhar normalmente, devendo ser afastado de suas atividades habituais.
Independente da doença que a pessoa é portadora, podendo ser uma doença ocupacional ou não, desde que, incapacite para o exercício de sua profissão, gera direito aos benefícios previdenciários por incapacidade.
Logo, essa pessoa, portadora de depressão, faz jus ao requerimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) junto ao INSS, e, inclusive, em casos mais graves, podendo ser concedido a aposentadoria por invalidez.
No entanto, antes de dar prosseguimento ao requerimento do benefício, faz-se necessário conferir se esta pessoa preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Neste caso, a pessoa terá quer verificar a sua qualidade de segurado, conferindo se tem, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao INSS.
Salvo se, a doença for comprovada pelos atestados médicos, e, pela própria perícia do INSS, que foi decorrente do próprio ambiente de trabalho. Assim, a pessoa, não precisará comprovar este período de carência, das 12 (doze) contribuições.
Após essa análise prévia, cabe a pessoa solicitar junto ao INSS o requerimento do benefício. Após a solicitação junto ao INSS, deve providenciar todos os documentos que comprovem o seu quadro clínico de incapacidade para o exercício habitual de seu trabalho, devido a doença que é portador. Será agendado um dia para a perícia médica no INSS, a qual, verificará a capacidade ou não para o trabalho.
É por meio do procedimento pericial que, será definido se a doença que a pessoa é portadora, trata-se de uma patologia permanente ou transitória. Inclusive, poderá verificar a possibilidade de uma reabilitação profissional.
Em linhas gerais, o perito do INSS vai analisar as perturbações, as restrições, e, em especial, a influência da doença no trabalho. Logo, é de extrema importância, em se tratando da doença depressão, demonstrar o tratamento, a medicação, as consequências ocasionadas devido aos sintomas dessa doença, tudo documentado, para apresentar no dia da perícia.
Uma vez concedido o benefício, sendo ele, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), trata-se de um benefício de caráter temporário, ou seja, até a efetiva recuperação da pessoa.
Contudo, muitas vezes, o INSS comete falhas. Muitas vezes por desdenhar que, a depressão não seja realmente a causa da incapacidade para o trabalho.
Com isso, acaba desencadeando novos distúrbios na pessoa, podendo, inclusive, agravar ainda mais o seu quadro clínico. Também, o INSS, acaba, concedendo “alta programada” para estas pessoas, sem eles terem efetivamente recuperados da doença. Atos que geram consequências inimagináveis para a vida dessas pessoas.
Nestes casos, os pedidos negados ou cessados indevidamente, devido a perícia do INSS diagnosticar que a pessoa estaria apta a trabalhar, ou, tenha dado alta médica, sem ter passado por uma nova perícia, há alternativas para combater essa decisão.
Há possibilidade de recorrer administrativamente no próprio INSS contra essas decisões, ou ingressar com a ação judicial a fim de reverter essa decisão, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício.
Por isso, se você se identificou com essa situação, recomendamos procurar um especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, para auxiliar e acompanhar o seu caso, buscando a melhor solução.