Em se tratando de benefícios que questionam a capacidade ou não para o trabalho do segurado, em especial, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), é certo que, o mesmo deverá passar por uma avaliação pericial junto ao INSS.
Em tempos de pandemia, não temos isso. Mas, não é difícil imaginar, as agências do INSS lotadas, centenas de segurados em busca de um benefício, devido a uma lesão ou doença que são portadores, e consequentemente, incapacitando-os para o trabalho.
Entretanto, ao passar pela famosa perícia do INSS, e, consequentemente a ansiedade pelo resultado, que, vêm negando o benefício. Nesse momento, floresce um sentimento de raiva, ódio, tristeza, angustia, sem saber muito o que fazer.
Será que volto para a empresa? Será que faço um novo requerimento? Será que fico em casa, esperando a cura? O que devo fazer?
Essa é a dúvida da grande maioria. E muitos ficam sem “chão” mesmo.
É fato que, somente o perito do INSS tem o poder de diagnosticar se você está ou não apto para trabalhar. É certo, também que, muitos segurados são injustiçados nessa interpretação feita pelos peritos do órgão previdenciário.
Mas, vamos ao que interessa. Perícia negada, o que fazer?
Diante desse cenário, abre um leque de 4 (quatro) alternativas para o segurado. A primeira, é simplesmente aceitar o diagnóstico do perito do INSS. Se reapresentar a empresa, se for empregado, ou, se for autônomo, voltar a trabalhar, mesmo com as limitações que a lesão ou doença lhe causam. Contudo, convenhamos, não ser a melhor das alternativas.
A segunda e terceira alternativas se sobrepõem, cabendo ao segurado optar qual seria a mais vantajosa para o momento. Na segunda, o segurado pode recorrer administrativa dessa decisão do perito do INSS. Argumentando, por meio dos atestados e exames médicos, que tem a enfermidade, devendo ser afastado de seu trabalho. Entretanto, esse recurso pode demorar meses para ser julgado, muitas vezes, por causa da grande quantidade de pedidos nas agências. Lembrando que, os recursos são julgados pela Junta de Recursos do próprio órgão previdenciário, onde, torna-se difícil reverter a decisão dada pelo perito do INSS.
Já na terceira, poderia ser um novo requerimento junto ao INSS, buscando uma nova avaliação pericial. Ficamos na expectativa de ser avaliado por outro perito, que nos dê mais atenção, faça um diagnóstico mais detalhado com base na documentação que levamos. Porém, dificilmente o resultado será outro, sendo negado, mais uma vez. O benefício até pode ser concedido, nessa nova perícia, mas, neste caso, o segurado não terá direito a valores retroativos, não sendo considerado aquele outro pedido anterior.
Por fim, a quarta e última alternativa, seria ingressar com uma ação judicial questionando o indeferimento do benefício. O grande diferencial nessa escolha por parte do segurado, é que passará por uma nova perícia, totalmente imparcial, e, por um perito especialista na lesão ou doença. Além disso, a elaboração do laudo judicial é detalhada ao caso concreto, respondendo aos quesitos formulados, e, esclarecendo as eventuais dúvidas sobre se a lesão ou doença, ocasiona a incapacidade laboral.
Após essa análise desenvolvida pelo perito judicial, caso seja reconhecida a incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual, o segurado poderá receber os valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS.
Diante disso, cabe a você que se encontra nessa situação, decidir qual seria a melhor alternativa. Lembrando que, não devemos confundir. Podemos até ter uma lesão ou doença, mas, não é ela que determina se estamos ou não incapacitados para o exercício da profissão.
Ou seja, por mais grave que seja a doença, por exemplo, o câncer, não será ela que vai determinar o direito ao benefício. Deve gerar a incapacidade para o trabalho. E assim, se essa incapacidade for temporária, concede-se o auxílio-doença, ou, se for permanente, não havendo mais possibilidade de recuperação, concede-se aposentadoria por invalidez.
Espero ter colaborado com mais este artigo. Se ficou com alguma dúvida, procure algum advogado de sua confiança. Se preferir, deixe um comentário neste post, será um prazer em ajudar!