A chamada aposentadoria por idade híbrida, trata-se uma modalidade, onde, se torna possível somar o tempo em que o segurado contribuiu exercendo uma atividade urbana e rural, com o objetivo de alcançar o requisito da carência, em busca da concessão do benefício. Essa modalidade se tornou possível pela Lei n° 11.718, de 20/06/2008, ao dar nova redação ao art. 48, da Lei n. 8.213/91.
Inegável que com essa alteração, beneficiou muitos segurados em busca do tão sonhado benefício previdenciário de aposentadoria. Havia casos em que faltava pouco para o segurado alcançar o tempo mínimo para requerer o benefício junto ao INSS. Esse tempo que faltava, era o tempo em que trabalhou na roça. Porém, não podia utilizar o respectivo período, pois, não era permitido.
Dessa forma, com a inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, o segurado poderá utilizar esse tempo, acumulando os dois períodos (urbano e rural), para atingir a carência mínima, e assim, completar um dos requisitos para a concessão nesta modalidade.
Mas, por que um dos requisitos?
Como se trata de aposentadoria por idade, fica evidente que o outro requisito, nada mais é, do que, a idade do segurado. Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a carência mínima era de 180 meses, e idade de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens.
Hoje, a exigência é de 15 anos de tempo de contribuição, e idade de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Ocorre que, conforme consta nas diretrizes da Reforça da Previdência, haverá regras de transição para a concessão dos benefícios. Logo, com relação ao requisito da idade mínima inicial, atualmente é mantida. Cite-se, por exemplo, no caso das mulheres, permanece em 60 anos, sendo que o aumento será progressivo a cada 6 meses a partir desse ano (2020), chegando ao limite de 62 anos no ano de 2023.
Ademais, normalmente, ao requerer este benefício junto ao INSS, a agência acaba prejudicando o segurado, requerendo que o mesmo não estaria desempenhando atividade rural no momento do requerimento. Contudo, as jurisprudências de nossos Tribunais vêm interpretando essa situação de maneira distinta. Segundo o Poder Judiciário, há o entendimento que não se faz necessário que o segurado esteja, naquele exato momento do requerimento, exercendo a atividade rural.
Nesse contexto, uma vez implementados os requisitos de carência e idade mínima exigida, considera-se, ainda, possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida, somando-se os respectivos períodos (urbano e rural), mesmo após a Reforma da Previdência.
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