Na última semana, o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu acerca da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Mas, o que isso significa?
Sabe-se que, o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS a todas as seguradas, seja em razão do nascimento ou adoção de filho, ou da guarda judicial para adoção. Até aí, tudo bem. Pois bem.
Com a decisão da Suprema Corte, ficou estabelecido que o salário-maternidade tem como natureza de um benefício previdenciário, onde, a funcionária estará afastada de suas atividades, deixando de prestar serviços e de receber salários, consequentemente não pode haver sua tributação sobre a folha de pagamento. Desta forma, a empresa/empregador não precisará arcar com essa contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Ficou confuso? Vamos exemplificar.
Maria é funcionária da empresa X Ltda., desempenhando a função de assistente administrativa. Maria está grávida. Logo, Maria deverá se afastar de suas funções, em virtude da gravidez, deixando de receber seu salário por parte da empresa X Ltda. Ou seja, Maria irá se ausentar da empresa X Ltda., pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devido ao nascimento de seu filho. Consequentemente, Maria irá receber o benefício previdenciário, salário-maternidade, pago pelo INSS.
O fato de Maria, continuar na folha de pagamento da empresa X Ltda., trata-se, unicamente, da manutenção de seu vínculo empregatício, sem qualquer natureza salarial. Até porque, como relatamos, Maria estará recebendo um benefício previdenciário, pago pelo órgão público, e não pela empresa. Ora, não deve ser considerado como uma remuneração, sendo assim, não há motivos para ser tributado na folha de pagamento.
Essa é a ideia do julgamento do RE 576.967, o qual decidiu sobre a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.
A contribuição previdenciária paga pela empresa deve recair sobre valores que tenham natureza remuneratória. Logo, o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, afastando-se assim a sua tributação. Agora, se incidir a contribuição previdenciária, estaria sendo criada uma nova fonte de custeio não prevista na Constituição Federal, como previsto no art. 195, inciso I, alínea “a”, por essa razão, é inconstitucional.
Ademais, conforme o Ministro Luís Roberto Barroso, essa decisão “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Por fim, com essa decisão, refletirá diretamente nas contas do Governo Federal, pois, deixará de arrecadar, aproximadamente, R$ 1,3 bilhão por ano, conforme os dados apurados junto a Fazenda Nacional. O que é bom para alguns, piora para outros.
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